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    Candeias do Jamari: Garçon tem 30 dias para explicar destinação de mais de R$ 170 mil em aparelhos da saúde

    Decisão monocrática informa que, além dos bens com valores individualizados, a fiscalização também identificou outros aparelhos e materiais da Saúde em situação irregular, sem quantificação financeira especificada nos autos
    TV RIO MADEIRAPor TV RIO MADEIRA27 de janeiro de 2026 – 22:02
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    Porto Velho (RO) — O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) reiterou determinações à Prefeitura de Candeias do Jamari e à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam apresentados documentos e um plano de ação detalhado voltado ao saneamento de irregularidades na gestão patrimonial de bens públicos da área da saúde. A medida alcança o prefeito Lindomar Barbosa Alves, conhecido como Lindomar Garçon, e o secretário municipal de Saúde, Irgo Mendonça Alves, com advertência expressa de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a abertura de audiência e a aplicação de multa em grau mais elevado, nos termos da Lei Complementar nº 154/1996.

    A decisão consta na Decisão Monocrática nº 0017/2026-GCPCN, proferida no âmbito do Processo PCE nº 01555/25-TCE-RO (subcategoria Representação), que apura supostas irregularidades na gestão patrimonial de bens públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Candeias do Jamari. O relator do feito é o conselheiro Paulo Curi Neto, mas o ato foi assinado eletronicamente pelo conselheiro substituto Omar Pires Dias, que assumiu a relatoria em substituição regimental durante as férias do titular, com base em dispositivo do Regimento Interno do Tribunal.

    De acordo com os autos, a Representação foi formulada pela Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo (ASSTEC/SGCE) a partir de fiscalização in loco realizada pela Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (Cecex 2), no período de 7 a 17 de abril de 2025. O trabalho foi designado por ofício interno do Tribunal e resultou no Relatório Técnico ID 1755990, que descreveu as irregularidades e individualizou responsáveis.
    A conclusão do relatório técnico atribuiu ao prefeito Lindomar Garçon possível omissão na supervisão e no controle hierárquico da atuação da Secretaria Municipal de Saúde, unidade da administração direta, além de suposta omissão na adoção de providências efetivas para garantir o uso adequado de bens adquiridos com recursos públicos.

    No mesmo documento, foram apontadas responsabilidades relacionadas à gestão patrimonial também ao então secretário municipal de Saúde Josenildo Jacinto do Nascimento, ao ex-secretário Nikollas Munhoz Andrade, à ex-secretária Cirsa Aparecida Pinto e ao diretor do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio da pasta, Gabriel Sorack Maia Silva.
    Entre os exemplos descritos no relatório constam bens adquiridos e, segundo a fiscalização, sem destinação adequada ou com problemas de utilização/armazenamento, como um aparelho de raio-X no valor de R$ 105.990,00, uma cadeira odontológica de R$ 16.600,00 e uma lavadora hospitalar de R$ 49.999,00, além de outros materiais e equipamentos que teriam sido identificados como ociosos, sem uso efetivo ou armazenados de forma considerada inadequada.

    O procedimento foi inicialmente autuado como Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) e, após análise de admissibilidade e seletividade, passou a tramitar como Representação. Em decisão anterior, a Decisão Monocrática nº 0122/2025-GCPCN, o Tribunal determinou ao prefeito Lindomar Garçon e ao secretário municipal de Saúde Irgo Mendonça Alves que, no prazo de 30 dias a contar da ciência, elaborassem e encaminhassem ao TCE-RO um plano de ação para saneamento das irregularidades apontadas no Relatório Técnico ID 1755990, ou apresentassem justificativas acompanhadas de documentação comprobatória. O plano deveria incluir cronograma com prazos e metas, descrição das medidas corretivas, alternativas para destinação de bens (como cessão, alienação ou doação, quando cabível) e identificação dos responsáveis pela execução.

    Conforme registrado nos autos, os responsáveis foram notificados por meio de ofícios, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, segundo certidão. Posteriormente, em 13 de novembro de 2025, foi protocolada documentação encaminhada pelo secretário municipal de Saúde, Irgo Mendonça Alves, contendo o Ofício nº 1.149/SEMUSA/2025. A análise técnica subsequente informou que o documento não trouxe o plano de ação nos termos exigidos e não anexou comprovação suficiente para aferir a efetiva implementação das providências narradas.

    No conteúdo analisado pela equipe técnica, o secretário relatou, entre outros pontos, que o aparelho de raio-X portátil estaria em funcionamento, porém com uso comprometido por instabilidade na rede elétrica, com providências para implantação de subestação; que cadeiras odontológicas teriam sido instaladas e estariam em operação, com exceção de uma unidade; que a lavadora hospitalar teria capacidade superior à demanda atual e estaria em tratativas para uso via Termo de Cooperação Técnica com o Governo do Estado; e que outros equipamentos sem necessidade imediata estariam armazenados no Almoxarifado Central da SEMUSA sob controle interno, aguardando destinação conforme demanda ou eventual alienação.

    Ainda segundo o parecer técnico, também foi informada a criação de comissão para levantamento e verificação de equipamentos e bens patrimoniais por portaria, mas sem indicação do número do ato. Foram citadas ações de reorganização e adequação do almoxarifado (como novas prateleiras, reorganização de layout, melhoria de ventilação e reforço de rotinas de controle), além da elaboração de Procedimento Operacional Padrão (POP) e instruções normativas. Contudo, o Corpo Técnico registrou que não foram apresentados documentos, relatórios fotográficos ou outros elementos objetivos que validassem as informações, nem cronograma formal com prazos para conclusão das ações.

    Na decisão monocrática de 2026, o Tribunal apontou que, embora o gestor tenha alegado adoção de providências, não foi apresentado plano de ação nos moldes expressamente determinados pela decisão anterior, tampouco foram juntados documentos comprobatórios aptos a demonstrar a efetiva implementação das medidas. Essa ausência, segundo o entendimento exposto, impede a aferição, naquele momento, da suficiência, efetividade e tempestividade do que foi informado, especialmente quanto à destinação, utilização, controle e armazenamento dos bens patrimoniais da saúde.

    Com base nisso, o TCE-RO decidiu reiterar a determinação do item III da Decisão Monocrática nº 0122/2025-GCPCN e fixar novo prazo de 30 dias, em caráter excepcional, para que Lindomar Garçon e Irgo Mendonça Alves apresentem a documentação comprobatória das medidas já adotadas e elaborem e encaminhem plano de ação detalhado sobre as providências pendentes. A decisão reforça que o plano deve conter cronograma com prazos e metas, descrição das medidas corretivas (incluindo destinação de bens ociosos, regularização do controle patrimonial, adequação de armazenamento e organização de rotinas), além de justificativas técnicas em caso de inviabilidade de uso e identificação dos responsáveis pela execução.

    No mesmo ato, o Tribunal advertiu que o descumprimento injustificado poderá ensejar a abertura de audiência dos responsáveis e, conforme o caso, a aplicação de multa em grau mais elevado, em razão de possível nova omissão administrativa. Após o prazo, apresentada ou não a documentação, a Secretaria-Geral de Controle Externo deverá realizar análise conclusiva sobre o cumprimento das medidas e sobre a subsistência das irregularidades, avaliando também eventual responsabilização dos agentes envolvidos.

    Fonte: Rondôniadinâmica

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